Processo 0000597-76.2025.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000597-76.2025.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000597-76.2025.5.10.0005 RECORRENTE: CENTRAL GAS BR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONILDO PEREIRA FEITOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000597-76.2025.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA        : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: CENTRAL GÁS BR LTDA,                               IVONILDO PEREIRA FEITOSA  RECORRIDAS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.  O reclamante exerceu as funções de motociclista e motorista, portanto, integra categoria diferenciada que não é representada pelo sindicato profissional que subscreveu a convenção coletiva carreada aos autos, dessa forma, não há falar em pagamento de vale-alimentação. Aplicação da Súmula 374 do TST.  2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 FÉRIAS EM DOBRO. A concessão das férias dentro do prazo legal é fato extintivo do direito a ser comprovado pela empregadora na forma do art. 818, II, da CLT. Comprovada a concessão das férias no prazo legalmente previsto, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de férias em dobro. 2.2 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 2º, V, b) da Lei 13.103/2015, em analogia ao art. 74, §2 da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Tratando-se de empregador com menos de vinte empregados, não lhe são aplicáveis as regras do art. 74, § 2º da CLT. A prova oral e documental produzida não comprovou a jornada alegada na inicial, motivo pelo qual são indevidas as horas extras e repercussões bem como intervalo intrajornada.  Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários e adesivo contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto ao tíquete alimentação. Recorre adesivamente o reclamante quanto a horas extras, intervalo interjornada e férias em dobro. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 218/223 e pela reclamada às fls. 231/237. O Ministério Púbico do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 35 e 8). As custas processuais foram recolhidas às fls. 211/214. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, dele conheço.   RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 35 e 8). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 200). O recurso…

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