Processo 0000597-78.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000597-78.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000597-78.2026.5.19.0009 AUTOR: FABIANO SANTANA RÉU: SCOLTT COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75435c proferida nos autos.  DECISÃO DE TUTELA O reclamante FABIANO SANTANA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de SCOLTT COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, alegando ter sido admitido em 11/10/2021 para desempenhar as funções de porteiro, tendo como última remuneração mensal o montante de R$ 1.803,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 14/04/2026, com a correspondente projeção do aviso prévio indenizado até a data de 26/05/2026. Relata o obreiro que a empresa reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias que lhe eram de direito, tampouco disponibilizou as guias indispensáveis para o levantamento dos valores constantes de sua conta vinculada do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego. Diante de tais fatos, o trabalhador apresentou requerimento incidental de tutela de urgência antecipada, reiterando a necessidade de imediata intervenção deste juízo para assegurar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a concessão de alvará substitutivo das guias do seguro-desemprego. O pedido fundamenta-se no estado de extrema vulnerabilidade socioeconômica decorrente do desemprego involuntário e do inadimplemento das parcelas rescisórias pela ex-empregadora, circunstância que gerou o atraso de obrigações básicas de sobrevivência do trabalhador. Para demonstrar a probabilidade das alegações e o perigo de lesão irreparável, a parte autora anexou aos autos cópia digitalizada de sua CTPS digital, na qual consta o registro da baixa do contrato de trabalho, cópia de extratos da conta do fundo de garantia que indicam saldo pendente de levantamento, além de notificações de cobrança emitidas pela concessionária de serviços de saneamento BRK Ambiental demonstrando o atraso no pagamento das contas residenciais de água e esgoto do seu domicílio com expresso aviso de corte iminente.  O instituto da tutela provisória de urgência encontra-se disciplinado pelo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e autorizada ao processo do trabalho nos termos da legislação vigente. De acordo com os parâmetros normativos, a concessão da tutela provisória de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos de convicção que convençam o julgador a respeito da probabilidade do direito material alegado pela parte, além de fundada demonstração do risco de lesão grave ou prejuízo ao resultado útil do processo judicial. No cenário fático apresentado pelo reclamante, a probabilidade do direito, identificada como a plausibilidade jurídica das alegações inaugurais, revela-se de forma consistente e inequívoca pelos documentos que instruem a petição inicial. A cópia da CTPS digital demonstra a existência da relação de emprego estabelecida entre as partes no interregno compreendido entre 11/10/2021 e 14/04/2026, indicando expressamente que houve a resilição do vínculo contratual pelo empregador por meio de dispensa sem justa causa. A modalidade da extinção do contrato de trabalho é o ponto fundamental que autoriza o livre gozo das garantias sociais conferidas ao trabalhador desempregado. Nos termos da legislação federal de regência da matéria, o término do contrato de trabalho decorrente de dispensa…

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