Processo 0000597-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000597-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: YARA ROSENDO RAMALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 AGRAVADO: ABAEM - ASSOCIACAO BAIANA DE APOIO AO ENSINO MEDICO, STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA15170 EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA/BAHIA 2026. BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. OMISSÃO EDITALÍCIA. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por YARA ROSENDO RAMALHO contra despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0077236-25.2025.4.05.8100, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, postergando a análise para posterior apresentação de informações pelas autoridades coatoras, com prazo de 10 (dez) dias úteis. A agravante objetiva, liminarmente, a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2026 e a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em provas de residência médica, publicada pelo Ministério da Educação (MEC), para que possa utilizar a bonificação em outras provas. Sustenta que, consoante determina o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, os médicos atuantes nas ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica pelo período mínimo de 1 (um) ano têm direito ao benefício. Em seus fundamentos recursais, a agravante aduziu: (a) ser médica inscrita no CFM sob o nº 32.494/PE e participar do Programa Médicos pelo Brasil, atuando no PSF X Mandacaia, CNES nº 6244300, no município de Brejo da Madre de Deus/PE, como Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) no período de fevereiro de 2023 até a presente data; (b) a região de atuação integra as regiões prioritárias do SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 19/02/2013; (c) a Lei nº 12.871/2013, em seu art. 22, § 2º, determina que os médicos atuantes nas áreas de atenção básica pelo período mínimo de 1 (um) ano têm direito à bonificação adicional de 10%; (d) ao restringir a bonificação apenas ao público seleto de participantes constantes de listagem, o edital contrariou a legislação federal que garante tal direito; (e) o STF, no RE 1300254, já afirmou que o princípio de vinculação ao edital é relativo; (f) vários Tribunais Regionais Federais já ratificaram o entendimento de que médicos atuantes em áreas de atenção básica do SUS possuem o direito de serem agraciados com a bonificação de 10% nas provas de residência médica. Em decisão monocrática, proferida em 25/02/2026, foi deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a bonificação de 10% (dez por cento) na nota final da agravante no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2026, bem como a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação do MEC. A questão central consiste em definir se a agravante, médica participante do Programa Médicos pelo Brasil e…
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