Processo 0000597-82.2025.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000597-82.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES FRANCA DA SILVA RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d80ab69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para condenar, de forma principal, a reclamada SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA., e, de forma subsidiária, a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., a pagarem ao reclamante HENRIQUE RODRIGUES FRANCA DA SILVA, no prazo de 48 horas, os títulos elencados na fundamentação, devendo ser intimada depois do trânsito em julgado da sentença e conforme valores apurados em futura liquidação. Tudo na forma dos fundamentos supra que integram esta parte dispositiva para todos os fins. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça ao reclamante, também na forma da fundamentação. Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação supra, porém com exigibilidade suspensa quanto ao valor devido pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, enquanto perdurar essa condição (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Honorários periciais a cargo das reclamadas, conforme fundamentação supra. Rejeito, por força do art. 489, IV, CPC, os demais argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, de acordo com a fundamentação desta sentença. A conta de liquidação deve ser atualizada segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto a execução das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declara-se que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art. 883-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 789 da CLT, inalterados pela Lei nº 13.467/2017. Encerrou-se a audiência. Intimem-se as partes. Intime-se a…
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