Processo 0000597-89.2009.8.17.1590

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000597-89.2009.8.17.1590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000597-89.2009.8.17.1590 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): FABIO FREDERICO SOUTO MAIOR MENEZES, FSMM COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237683153 , conforme transcrito abaixo: "[Cuida-se de Ação Ordinária Analisando os autos, verifico que há mais de 2 anos não há impulso pelas partes, o que denota abandono processual do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Fundamento e DECIDO: Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial. Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda. Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado". Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes. Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões". Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei. 7 (...) Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos. A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico. Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” Neste aspecto, o art. 485 do CPC prevê, em seus incisos II e III, causas de extinção, sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por…

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