Processo 0000597-91.2025.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000597-91.2025.5.09.0009 AUTOR: ANGELA GONCALVES DE MOURA TAVARES RÉU: APECE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec318 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão do pedido de parcelamento do débito. ADAIR JOSE BOLZON Servidor DESPACHO I - Indefiro o pedido de parcelamento, diante do valor da execução e do porte financeiro do(a) executado(a). II - No processo do trabalho a aplicação do art. 916 do NCPC é restrita, ao ver deste juízo, às execuções de valores elevados, cujo pagamento, em parcela única, comprometa a atividade do(a) executado(a). Frisa-se que a OJ EX SE 21 do E. TRT 9ª Região apenas expressa a possibilidade de postulação do parcelamento previsto no art. 916, do CPC, no processo do trabalho. III - No caso em análise, trata-se de empresa de grande porte, com capacidade econômica suficiente para saldar seus débitos sem qualquer comprometimento de suas atividades, razão pela qual o pedido é indeferido. IV - Libere-se os depósitos existentes nos autos, ao autor, com ordem de transferência para conta indicada através da petição de id. 4d4c6e4 (RECCANELLO LISBOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.630.509/0001-67, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0891, CONTA CORRENTE 00000018-3, OPERAÇÃO 003). V - Quanto ao saldo devedor no importe de R$ 17.508,05, tendo em vista o sincretismo processual implementado ainda no CPC/73 (Lei 11.232/2005-revogada), mantido no NCPC (Lei 13.105/2015), o qual inegavelmente se aplica ao direito processual do trabalho, diante da flagrante lacuna ontológica da CLT, bem como visando a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com fulcro no disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 880 CLT, ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO INTIMA-SE O(S) EXECUTADO(S) PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 17.508,05, NO PRAZO DE 48 HORAS, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PROCURADOR(ES), VIA DEJT, sob pena de prosseguimento com bloqueio de valores via sisbajud. VI - Comprovado o pagamento do débito remanescente liberte-se a quem de direito. VII Após, voltem conclusos para extinção da execução. VIII - Intime-se. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA GONCALVES DE MOURA TAVARES
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