Processo 0000597-92.2024.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000597-92.2024.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000597-92.2024.5.11.0002 RECORRENTE: MAYARA IRMERE DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5eee8d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000597-92.2024.5.11.0002 - 1ª Turma     Recorrente:   1. ESTADO DO AMAZONAS   RECURSO DE: ESTADO DO AMAZONAS Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 1c34b58) opostos por ESTADO DO AMAZONAS à r. Decisão (Id faae287) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de Id 6a13c11. Os Embargos foram opostos em 29/04/2026, tendo a Administração Pública tomado ciência da Decisão de admissibilidade em 26/04/2026 (Certidão - Id 1deb901), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante sustenta que houve omissão quanto aos temas Incompetência da Justiça do Trabalho e Inexistência de Vínculo de Emprego. Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Os Embargos de Declaração podem ser interpostos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou ainda para que se corrija erro material, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 1.022 do Código Processual Civil e 897-A da CLT. De fato, a decisão admissibilidade foi omissa quanto aos dois temas supracitados pelo ora embargante. Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão em relação à Incompetência da Justiça do Trabalho e Inexistência de Vínculo de Emprego, que passa a fazer parte da decisão de admissibilidade.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / OUTRAS RELAÇÕES DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 166 e 171 do Código Civil; artigos 171 e 966 do Código Civil. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando a natureza societária da relação jurídica estabelecida entre as partes. Afirma que a decisão desconsiderou a condição de sócia da reclamante e a validade do contrato social, bem como não observou o ônus probatório da reclamante em descaracterizar a relação empresarial ou comprovar fraude. Alega que não foram comprovados os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, essenciais para a configuração do vínculo empregatício, pois a reclamante possuía autonomia e seus rendimentos estavam atrelados à produtividade. Argumenta que a decisão contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de organização produtiva e licitude de terceirização. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A tese de inexistência de vínculo de emprego também é rejeitada. A…

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