Processo 0000597-92.2025.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000597-92.2025.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e759fa5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA - SIMED/PB, atuando como substituto processual extraordinário do trabalhador Aristavora Fernandes da Silva, ajuizou ação de cumprimento individual de sentença coletiva genérica. A demanda executiva tem por base a decisão judicial transitada em julgado na ACP nº 0000558-42.2018.5.13.0005, que tramitou perante este mesmo juízo de origem, na qual se condenou a devedora principal e, de forma subsidiária, o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes do repouso semanal remunerado e redução salarial unilateral. Regularmente citado para os termos da presente execução individual, o ESTADO DA PARAIBA apresentou impugnação aos cálculos, por meio de petição com proposta de impugnação de cálculos. Em suas razões, o ente público arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, de ilegitimidade ativa do substituído e de necessidade de prévio esgotamento dos atos de constrição em desfavor da executada principal, abrangendo suas filiais e órgão central. No mérito, alegou excesso de execução em decorrência de dupla contagem de parcelas referentes ao repouso semanal remunerado (RSR), erro metodológico na projeção do aviso prévio indenizado e indevida inclusão de cota previdenciária patronal e contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) em razão da isenção decorrente de certificação filantrópica ativa (CEBAS) da devedora principal. Instado a se manifestar acerca das alegações estatais, o Sindicato exequente apresentou resposta escrita. Defendeu, preliminarmente, a necessidade de retificação dos dados cadastrais do processo eletrônico para que passasse a figurar diretamente o nome do substituído. No mérito da impugnação, sustentou a correção dos cálculos de liquidação que acompanharam a petição inicial, argumentando que a condenação abrangeu de forma autônoma tanto as diferenças de repouso semanal remunerado quanto as diferenças decorrentes da redução salarial sofrida pelo trabalhador. Diante da complexidade técnica das alegações aritméticas das partes, o juízo determinou a remessa dos autos ao perito contábil oficial, que apresentou laudo técnico pericial minucioso acompanhado de planilha detalhada do sistema PJe-Calc. Posteriormente, em atendimento à determinação do juízo para adequação de marcos atualizados, o perito apresentou a planilha de cálculos atualizada, apurando o crédito final devido ao substituído. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba renovou seus embargos nos próprios autos processuais eletrônicos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo Estado da Paraíba sob a justificativa de que a exordial não foi instruída com as fichas financeiras ou contracheques correspondentes à contratualidade do substituído, não merece prosperar. No âmbito do processo do trabalho, os documentos funcionais de registro, controle de frequência e comprovantes de pagamento do trabalhador possuem posse presumida e dever legal de guarda atribuídos ao empregador e, por extensão…
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