Processo 0000598-03.2025.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-03.2025.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000598-03.2025.5.18.0017 AUTOR: JOCIEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: LOULY CAIXE INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 297f031 proferido nos autos. DESPACHO Ante recente entendimento do STF, proferido em 17.06.2026, acerca do Tema 1389 de Repercussão Geral, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes (ARE 1532603/PR), determinando a retomada imediata do andamento de milhares de processos sobre "pejotização" e terceirização que tramitam nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino o encerramento provisório da suspensão processual. Considerando que as partes e as testemunhas devem ser ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 26/08/2026 08:40, na modalidade PRESENCIAL, perante a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 4º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. GOIANIA/GO, 25 de junho de 2026. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOULY CAIXE INCORPORADORA LTDA

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