Processo 0000598-06.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000598-06.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ANTONIO WRIAS CID PEREIRA RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f73337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, ANTÔNIO WRIAS CID PEREIRA, em desfavor das reclamadas, EVSA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. (primeira reclamada) e ARCELORMITTAL PECÉM S.A. (segunda reclamada), para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda, a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferença de saldo de salário de 30 dias de janeiro/2026; b) diferença de aviso prévio indenizado (36 dias); c) diferença de férias vencidas (16 dias do período 2024/2025), férias proporcionais (5/12 do período 2025/2026) e 1/3 constitucional; d) diferença de 13º salário proporcional; e) vale-alimentação de janeiro/2026, no valor de R$ 550,00; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada do trabalhador. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As reclamadas deverão recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, cientes de que acréscimos decorrentes das suas moras (multa, juros e atualização) são de suas responsabilidades. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, com exceção da multa do art. 467 da CLT, em favor dos advogados das partes rés (5% para cada reclamada), que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 233,36, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 11.667,75, ao encargo das reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ARCELORMITTAL PECEM S.A.
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