Processo 0000598-07.2015.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000598-07.2015.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000598-07.2015.5.21.0005 RECLAMANTE: CARLA PASCALINE DA SILVA MARTINS RECLAMADO: J. H. P COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b87f4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução iniciada em 2015, tendo sido adotadas diversas medidas executórias ao longo do curso processual, todas infrutíferas à satisfação integral do crédito exequendo. Consta dos autos que, ainda em 2015, a reclamada foi incluída no sistema Bacenjud (ID. 89574ae). Em 2016, os sócios da empresa também foram incluídos no referido sistema, conforme ID. a0a9546. Ademais, foi realizada pesquisa de veículos em face da reclamada e dos sócios, por intermédio do Renajud (ID. 85bcda6), bem como pesquisa patrimonial via Infojud (ID. 0273326). Houve, ainda, registro de indisponibilidade de bens em face dos executados (ID. ff5b72b), renovação de ordens via Bacenjud e consulta ao CCS para verificação de eventual existência de sócios ocultos (ID. a2a4ebb). Também consta certidão dos atos executórios realizados em outros processos em trâmite neste Regional (ID. 716300c), além de solicitações de habilitação de crédito nos autos dos processos nº 500-45.2014.5.21.0041, em trâmite na 11ª Vara do Trabalho de Natal, e nº 0000108-94.2015.5.21.0001, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Natal, em razão de penhora de imóvel da executada. Verifica-se, ainda, que houve pagamento parcial do crédito exequendo em razão da arrematação do imóvel penhorado nos autos do processo nº 0000108-94.2015.5.21.0001. Contudo, diante do esvaziamento da execução naquele feito, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho determinou o descadastramento dos processos habilitados. Posteriormente, em maio de 2024, o exequente foi intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, conforme despacho de ID. ed933a2, cuja publicação ocorreu em 10/05/2024, permanecendo, todavia, inerte. Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte exequente e o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dispensada a intimação da União Federal, em razão da alçada, nos termos da Portaria MF nº 176/2010, assim como da reclamada sem advogado constituído nos autos, diante de sua contumácia processual. Levantem-se as restrições eventualmente existentes via Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade de bens e Sisbajud. Certifique-se o eventual saldo das contas judiciais, promovendo-se as providências cabíveis quanto à regularização e encerramento. Após, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 11 de junho de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PASCALINE DA SILVA MARTINS

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