Processo 0000598-09.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000598-09.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: RANNE THAINA SANTOS SILVA RECLAMADO: ACN COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c30469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por RANNE THAINA SANTOS SILVA em face de ACN COMERCIO DE CALCADOS LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de integração dos adicionais de insalubridade, periculosidade e transferência na base de cálculo, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC;Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, absolvendo a reclamada ACN COMERCIO DE CALCADOS LTDA do cumprimento de todas as obrigações de fazer e de pagar vindicadas por RANNE THAINA SANTOS SILVA nesta demanda, conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 913,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.687,09), de cujo recolhimento fica isenta na forma do art. 790-A da CLT. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos. Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANNE THAINA SANTOS SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.