Processo 0000598-10.2025.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000598-10.2025.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000598-10.2025.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA QUITERIA DE MELO SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240151607, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA QUITÉRIA DE MELO SILVA em face do BANCO BMG. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada; que, sem qualquer autorização ou manifestação de vontade, foi incluído em seu benefício suposto contrato de cartão de crédito consignado nº 16886933, inserido em outubro de 2020; que nenhum valor foi creditado em sua conta bancária, conforme extrato anexado; que, mesmo assim, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 75,90, totalizando aproximadamente 60 descontos e valor superior a R$ 4.500,00; que nunca recebeu cartão, senha, fatura ou qualquer documento referente à suposta contratação; que se trata de pessoa idosa, analfabeta, agricultora, residente em zona rural e de baixa instrução, dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência; que a operação caracteriza fraude ou irregularidade, com afronta à sua dignidade e renda alimentar. Pugna a parte autora pelos seguintes provimentos: concessão da gratuidade da justiça; em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 16886933 e a expedição de ofício ao INSS para cessação dos lançamentos; no mérito, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16886933; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. Citada, a parte ré BANCO BMG deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do despacho de ID 235964886, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). É o relatório. Passo a decidir. Dos pressupostos processuais Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, e a relação jurídico-processual constituiu-se regularmente. A autora é consumidora (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Da revelia Citada regularmente, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Decreta-se, por conseguinte, sua revelia. Cuidando-se de direitos disponíveis e inexistindo causa que afaste o efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade, somada aos elementos documentais acostados — consistentes nos extratos bancários que evidenciam os descontos recorrentes —, autoriza o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do CPC. Da declaração de inexistência do débito Os fatos presumidos verdadeiros…

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