Processo 0000598-11.2014.4.01.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000598-11.2014.4.01.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000598-11.2014.4.01.3811/MG AUTOR : JOAO MARIANO NETO ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe para cumprimento de sentença (Vara). Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o montante devido a título de parcelas vencidas e, primordialmente, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS apresentou memória de cálculo ( evento 53, ANEXO2 ) apurando o valor total de R$ 527.706,57 , atualizado até maio/2026, sendo R$ 481.361,90 o valor principal, bem como R$ 46.344,67 a título de honorários sucumbenciais. Na oportunidade, a autarquia limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até 06/2016 (data da sentença - Evento 53, ANEXO2, pág. 21/23). Por sua vez, a parte exequente impugnou os cálculos ( evento 56, PET1 ), alegando que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação e estendeu o marco temporal da Súmula 111/STJ até 30/01/2018 (Evento 56, CALC2, pág. 14/15). Na oportunidade, o autor apresentou conta totalizando R$ 546.734,78 , sendo R$ 479.374,13 de principal e R$ 67.360,65 de honorários sucumbenciais ( evento 56, CALC2 ). Decido. A controvérsia cinge-se à interpretação da Súmula 111 do STJ combinada com o Tema Repetitivo 1050 do mesmo Tribunal. Inicialmente, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1050: " O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. No caso em tela, o INSS admite expressamente ter realizado "descontos até: 04/2014" na base dos honorários (Evento 53, PROC2, pág. 6). Tal prática reduz indevidamente a verba do causídico, violando o precedente vinculante. Portanto, correta a planilha do autor ao considerar o montante bruto devido pelo título judicial, sem o abatimento de valores pagos na via administrativa após a citação. Por sua vez, a Súmula 111 do STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários não incidem sobre prestações vencidas após a prolação da sentença. A extensão desse marco até a data do acórdão é restrita aos casos em que a sentença de primeiro grau não reconhecer o direito ao benefício, ocorrendo tal reconhecimento apenas na instância superior. Neste sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte . 4. Agravo interno não provido”. (grifei) (AgInt no…

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