Processo 0000598-11.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000598-11.2025.5.12.0036 RECORRENTE: KAIO RESTAURANT - LTDA RECORRIDO: DAYENNE RODRIGUES MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000598-11.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: KAIO RESTAURANT - LTDA RECORRIDO: DAYENNE RODRIGUES MORAES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. É cabível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente KAIO RESTAURANT - LTDA. e recorrida DAYENNE RODRIGUES MORAES. Inconformado com a sentença das fls. 242-244 que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorre a ré a este Tribunal. Pelas razões das fls. 276-284, pugna pela reforma da decisão quanto aos tópicos: período sem registro, devolução de valores já pagos e honorários sucumbenciais. Não há apresentação de contrarrazões. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - PERÍODO SEM REGISTRO Recorre a ré contra a sentença que reconheceu a existência de contratação em data anterior ao registrado em CTPS e determinou a retificação da mesma e pedidos decorrentes. A recorrente alega que apenas deixou de anotar a CTPS quando da contratação a pedido da própria empregada que estava recebendo seguro-desemprego e pediu para não existir a anotação, a fim de continuar recebendo o benefício. Pugna pela reforma da decisão. Sem razão. Pelos termos da contestação, é incontroverso que a autora foi contratada em data anterior ao registro em CTPS, tendo admitido a ré tal situação, alegando, apenas, que deixou de proceder ao correto registro por solicitação da própria trabalhadora, que não queria perder o benefício do seguro-desemprego. Nesse sentido, a ré é confessa quanto à prática ilegal de não anotação da CTPS na data correta. Quanto ao fato impeditivo oposto, além de não existir real comprovação de que a autora teria pedido para não anotarem sua CTPS em virtude de continuar recebendo o benefício do seguro-desemprego, tal prática seria ilegal e a empresa seria conivente com um ato fora da lei, o que lhe demandaria, igualmente, responsabilidade pela prática errônea. Ante o exposto, nego provimento. 2 - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS Aduz a recorrente que já teria pago o valor de R$ 1.368,48 em 07/05/2024 à autora a título de férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3, além de 13º salário proporcional (3/12). Requer seja o valor abatido da condenação. Sem razão. Embora exista a comprovação de um pix realizado pela ré para a conta da autora no importe de R$ 1.368,48 em 07/05/2024, fato é que não há como saber em relação a que se trata, se verbas trabalhistas ou alguma outra dívida. Ainda, adoto os termos da sentença quanto ao aspecto: "não há documento nos autos que comprove que o valor depositado em 07.05.2024 se referiu efetivamente às verbas apontadas pela demandada em sua…
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