Processo 0000598-12.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000598-12.2025.5.06.0122 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY DA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61f3eb proferida nos autos. ROT 0000598-12.2025.5.06.0122 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): WESLEY DA SILVA MONTEIRO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO (PE08823) RECURSO DE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id a8a000a; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id d4393f1). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Alegação(ões): DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015 E DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT - VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT, ART. 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 13.103/2015, E ART. 5°, LV, DA CF/88 Fundamentos do acórdão recorrido: De início, registro que o reclamante era motorista profissional, conforme apontado na CTPS (id 46aa4e2), tendo sido admitido em 08/11/2021 e despedido em 14/03/2025. Percebe-se, assim, que o contrato mantido entre as partes estava sob a égide da Lei 13.103, de março de 2015. Com as alterações trazidas por esse normativo, passou a ser obrigatório o registro das jornadas laboradas pelos empregados "motoristas", de modo que o trabalho externo, assim considerado aquele realizado fora das instalações do empregador, prestado por esses profissionais, não mais pode ser considerado como insuscetível de controle de jornada. E isso, independentemente da atividade da empresa, pois em nada interfere nas atividades realizadas pelo empregado, não podendo se valer, a organização, de uma interpretação que deturpe e subverta a finalidade da norma, sob pena de ser nula de pleno direito (art. 9º, CLT). (...) Em outras palavras, considerando a aplicação da Lei nº 13.103/2015, a consequente impossibilidade de enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, bem como o conjunto probatório oral, não há razão para alterar a jornada fixada no período de 08/11/2021 a 12/02/2024, devendo, quanto ao lapso posterior, prevalecer os horários efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos (id. c2620a5), nos exatos termos delineados na sentença (id. f89a80b e id. b2b1fb6). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que, sob a égide da Lei 13.103, “passou a ser obrigatório o registro das jornadas laboradas pelos empregados "motoristas", de modo que o trabalho externo, assim considerado aquele realizado fora das instalações do empregador, prestado por esses profissionais, não mais pode ser considerado como insuscetível de…
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