Processo 0000598-13.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000598-13.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000598-13.2025.5.12.0003 RECORRENTE: AMANDA SERAFIM CARVALHO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM SAUDE CENTER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000598-13.2025.5.12.0003  RECORRENTE: AMANDA SERAFIM CARVALHO  RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM SAUDE CENTER        ROT 0000598-13.2025.5.12.0003 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AMANDA SERAFIM CARVALHO VIVANIA SAMPAIO DA SILVA (CE31285) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM SAUDE CENTER EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (SC9955) LETICIA FELISBINO (SC66693)   RECURSO DE: AMANDA SERAFIM CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação dos arts. 187, 421 e 422 do CC; 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a validade da rescisão contratual sob o argumento de que a ciência patronal é condição necessária para a interrupção do contrato de trabalho, pleiteando a declaração de ilicitude da dispensa e o restabelecimento da condenação em danos morais. Consta do acórdão: A autora foi admitida em 8-5- 2024 e dispensada sem justa causa em 17-2-2025 (fl. 110), mesma data na qual foi concedido o aviso prévio indenizado (fl. 108). Foi anexado aos autos atestado médico de 11-2-2025, que prescreve afastamento do trabalho por 7 dias contados daquela data, em razão da CID F411 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) (fl. 77). Em 18-2-2025 foi feito o exame demissional, no qual a autora foi considerada "apta" (fl. 109). O cartão de ponto da autora no dia 17-2-2025 contém a anotação do horário de entrada e, concomitantemente, a ocorrência de "atestado" (fl. 87). De fato, a dispensa da autora ocorreu no último dia de vigência do atestado médico (em 17-2-2025). Porém, é incontroverso que a trabalhadora compareceu às dependências do empregador nessa data (o que é confirmado pela anotação do horário de entrada no cartão de ponto), quando somente então entregou o documento. Além do fato ter sido alegado na defesa e não impugnado de forma específica na réplica, no próprio recurso a autora aduz que "[...] O registro de entrada às 06h25min evidencia apenas que a obreira compareceu à empresa - muito provavelmente para entregar o documento médico, sendo impedida pela demissão ou enviada de volta" (fl. 244). Assim, não ficou evidenciada a ciência prévia do réu quanto ao atestado, nem há comprovação do encaminhamento por outros meios, pelo que não há falar em interrupção do contrato durante o período. A existência de atestados médicos anteriores não infirma a conclusão, pois não podia o réu presumir que novo afastamento se daria pelo mesmo motivo. O fato de constar a ocorrência "atestado" no cartão de ponto do dia 17-2-2025 também não altera a conclusão, tendo em vista que o conjunto fático-probatório evidencia que apenas nesse dia foi entregue o documento médico. Nesse cenário, a despedida sem justa causa foi válida e decorreu do exercício do direito potestativo do réu, prescindindo de prova da reestruturação interna. Por sua vez, consta da decisão dos embargos de declaração: O acórdão foi claro quanto ao…

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