Processo 0000598-17.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000598-17.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: RICKSON MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fbcdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes ajustaram o fim total da demanda, através da petição eletrônica assinada em 18/05/2026 , na qual a reclamada pagará o valor total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), em parcela única, sendo R$ 800,00 referente a honorários advocatícios e R$ 8.000,00 para fins de quitação do crédito do reclamante. Prazo de pagamento: O pagamento será realizado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da homologação do presente acordo. Forma de pagamento: O valor total de R$ 8.800,00 será transferido na conta bancária do Patrono do reclamante, Dr. CAIO CAPELLI FREITAS (OAB/SP 505547) , conforme dados indicados na petição: Banco: BANCO INTER - 077; Agência: 0001; Conta: 47557321-8; Chave PIX (CNPJ): 62.542.967/0001-52. Na hipótese de impossibilidade de depósito na conta indicada, fica autorizada a realização de depósito judicial em até 48 horas subsequentes, considerando-se cumprida a obrigação. As partes encontram-se regularmente representadas em juízo, com procuradores devidamente constituídos, constando a assinatura digital dos patronos e a expressa anuência das partes na peça de acordo. Examinando as cláusulas conciliatórias, não se vislumbra qualquer violação às normas vigentes aplicáveis à espécie, pelo que se resolve homologar, por sentença, a composição ora noticiada, devendo produzir seus jurídicos e legais efeitos , ressaltando que apenas as parcelas envolvidas na presente demanda trabalhista podem ser objeto de conciliação e quitação. DA MULTA POR INADIMPLEMENTO: Não se verificando o pagamento no vencimento, incidirá multa penal nos seguintes termos pactuados pelas partes: a) Atraso de até 5 (cinco) dias úteis: multa de 5% sobre a parcela não paga. b) A partir do 6º (sexto) dia útil após o vencimento: multa de 20% sobre a parcela acordada e não quitada. Havendo pedido posterior para fins de liberação do das guias de seguro desemprego e alvará para saque do FGTS, o deferimento fica condicionado à demonstração de rescisão sem justa causa. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas no valor de R$ 176,00, dispensadas. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária, ficando isento do pagamento de custas processuais. PREVIDÊNCIA SOCIAL: A responsabilidade do pagamento e recolhimento da contribuição previdenciária e de imposto de renda eventualmente devidos é da parte Reclamada, que os comprovará nos autos no prazo de cinco dias após a notificação para pagamento, observando-se a devida proporcionalidade com as verbas pleiteadas na inicial. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, a execução se fará independentemente de mandado de citação, sendo desde já autorizada a adoção das medidas de força pertinentes sobre o patrimônio do reclamado, bem como sua inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT). Retire-se o feito de pauta. Encaminhem-se os autos para apuração da contribuição previdenciária. Após o cumprimento integral do acordo e a devida baixa, arquivem-se os autos definitivamente. Notifiquem-se as partes para ciência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do…
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