Processo 0000598-18.2025.5.08.0005
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000598-18.2025.5.08.0005 REQUERENTE: MARCIO ROBERTO MEDEIROS DOS ANJOS REQUERIDO: TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0bfe22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada, em manifestação de Id. 8caede5, requer o acolhimento de justa causa para afastar a multa de 5% aplicada por este Juízo, alegando que não possui acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico em razão de supostas pendências junto à Receita Federal, circunstância que teria impedido a confirmação do recebimento da citação eletrônica. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado no despacho de Id. 2f44077, a citação da executada foi regularmente disponibilizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se integralmente o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 455/2022, tendo sido igualmente ressaltado que a ausência de consulta à comunicação eletrônica, no prazo legal, ensejou a aplicação da penalidade prevista, diante do descumprimento do dever legal imposto às pessoas jurídicas de manter cadastro atualizado e acompanhar regularmente as comunicações processuais. A reclamada limitou-se a alegar, de forma genérica, que estaria impossibilitada de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico em razão de "pendências junto à Receita Federal", sem juntar qualquer documento apto a demonstrar a existência dessas alegadas pendências, tampouco a comprovar que elas efetivamente impediram o acesso ao sistema. A mera alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório é insuficiente para caracterizar justa causa, sobretudo porque o ônus de demonstrar o fato impeditivo incumbe à própria parte que o invoca, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, inexiste previsão legal que autorize o afastamento da penalidade aplicada com fundamento em alegações genéricas e não comprovadas. Ao contrário, a sistemática instituída pela Resolução CNJ nº 455/2022 impõe às pessoas jurídicas o dever de manter regularidade cadastral e acompanhar as comunicações encaminhadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo a alegada dificuldade de acesso fato que demanda comprovação robusta, inexistente nos autos. Desse modo, não restou evidenciada a justa causa prevista no art. 246, §1º-B, do CPC, permanecendo hígida a decisão que aplicou a multa decorrente da ausência de confirmação da citação eletrônica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamada de afastamento da multa aplicada, por ausência de amparo legal e, sobretudo, porque deixou de comprovar minimamente a alegada impossibilidade de acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a justa causa exigida pelo art. 246, §1º-B, do CPC. Fica intimada a requerente. Cumpra-se o despacho de Id 2f44077. BELEM/PA, 13 de julho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
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