Processo 0000598-24.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000598-24.2025.5.05.0612 RECORRENTE: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ELISEU SOARES BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b331a6 proferida nos autos. ROT 0000598-24.2025.5.05.0612 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (BA15462) SAULO VELOSO SILVA (BA15028) Recorrido: Advogado(s): ELISEU SOARES BOTELHO VIRGINIA MORENO DE SOUZA (BA83803) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no acórdão: "Ocorre que, no caso em comento, conforme já analisado no tópico precedente, não se evidencia, dos autos, a recusa do Trabalhador em receber as parcelas e, ainda assim, as parcelas constantes do TRCT foram pagas a destempo pela Reclamada, apenas em 17/06/2025, com a liberação dos valores depositados judicialmente (alvará de Id 2819ee1)." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS -Do Tema 143 do TST Constou no acórdão: "Com efeito, embora o Reclamante já apresentasse indícios de endividamento anterior à sua dispensa, a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, sem dúvida, só fez agravar sua situação econômica, ampliando os constrangimentos e dificuldades financeiras por ele enfrentadas. Registre-se que o atraso comprovado em contas essenciais, como a de energia elétrica (Id 41c2a8b), e o parcelamento de despesas de cartão de crédito (Id d2a62e0), ainda que iniciado em período próximo, são indicativos de que a mora patronal contribuiu diretamente para o incremento das dificuldades financeiras do Reclamante, repercutindo negativamente na sua esfera moral. Assim, ficou caracterizada lesão concreta aos direitos de personalidade do Reclamante, circunstância suficiente para atrair a incidência da responsabilidade civil." O Acórdão Regional…
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