Processo 0000598-24.2026.5.08.0121
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0000598-24.2026.5.08.0121 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ROBSON GEMAQUE FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e57a6 proferido nos autos. Tratam-se os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A , no qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por atravessar grave crise financeira, o que motivou o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial, não possuindo condições de adimplir com as despesas processuais. Conforme o entendimento da Súmula 463 do Colendo TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a prova cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, verifica-se que a referida reclamada não apresentou qualquer documentação nesse sentido, não sendo capaz de atestar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há elementos suficientes nos autos para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, uma vez que os demonstrativos financeiros trazidos (Id e3f6b59 e seguintes) dizem respeito ao exercício de 2024, não sendo possível confirmar que a situação perdura e não tendo comprovado, por exemplo, a indisponibilidade de todos os seus bens móveis e imóveis. Indefiro, portanto, a concessão do benefício à referida reclamada. Inobstante, a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Portanto, ainda que a reclamada tenha comprovado estar em recuperação judicial, a lei apenas a isenta do depósito recursal, sendo devido o pagamento de custas processuais. Assim, conforme disposto nos artigos 1007, §4º do CPC, aplicável ao processo do trabalho, e 790, §4º da CLT, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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