Processo 0000598-25.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000598-25.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000598-25.2025.5.10.0017 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: ACADEMIA ASA NORTE S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000598-25.2025.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO   : ACADEMIA ASA NORTE S.A. CFAS/3/5       EMENTA   AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNCESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.O art. 8.º, III, da CF autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para empregados da reclamada que atuam como auxiliar de serviços gerais em academia é um direito homogêneo por estar afeto a todos os trabalhadores que atuam na limpeza e conservação dos ambientes comuns da reclamada, inclusive sanitários, elemento jurídico apto a autorizar a legitimidade ativa do ente sindical. Uma vez que a legitimidade é ampla e irrestrita, não se pode exigir a apresentação de lista de substituídos, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial em razão da ausência de apresentação de lista de substituídos. Sentença reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir na análise como entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do recurso ordinário. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Recorre o Sindicato autor suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e quanto à legitimidade ativa, remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho e concessão de justiça gratuita ao autor. Regularmente intimada (fls. 441), a reclamada apresentou contrarrazões às fls. 443/456. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A reclamada suscita preliminar de não conhecimento em razão da ausência de representação processual. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 32/33; reclamada às fls. 127/129). A ata de eleição de fls. 17/19 indica que o subscritor do instrumento de mandado de fls. 127/129 foi eleito presidente da parte autora. A parte autora carreou aos autos o documento de fls. 20/29, no qual está expressamente previsto que o diretor presidente do sindicato tem competência para representar o sindicato judicialmente (art. 23 - fl. 23).  Dessa forma, não é possível acolher a tese de ausência de representação processual.  Preliminar rejeitada. A reclamada suscita preliminar de não conhecimento em razão da deserção. A decisão de fls. 422/423 extinguiu o processo sem resolução do…

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