Processo 0000598-29.2025.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000598-29.2025.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000598-29.2025.8.17.2620 AUTOR(A): MARANHAO & PRIMO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE FLORESTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo procedimento comum cível por MARANHÃO & PRIMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 336.010,25 (trezentos e trinta e seis mil e dez reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao fornecimento de combustíveis realizado diretamente à frota de veículos do réu nos meses de julho a novembro de 2023. Narra a autora que, à época dos fatos, vigorava entre o Município e a empresa BAMEX um contrato de abastecimento de frota por meio de sistema de cartão corporativo (Contrato nº 019/2023). Aduz que, em dado momento, o sistema foi suspenso em razão de inadimplência da própria Municipalidade junto à operadora. Diante da paralisação iminente de serviços públicos essenciais – incluindo veículos de saúde e coleta de resíduos –, prepostos da administração municipal, dentre eles servidores identificados como ex-Secretário João Ernesto de Andrade Neto e Secretário de Governo Dario Novaes, teriam solicitado verbalmente o fornecimento direto de combustível ao estabelecimento da autora. A empresa, agindo de boa-fé e em caráter emergencial, atendeu às solicitações, fornecendo combustíveis cujos registros sistematizou em planilhas contendo placas dos veículos abastecidos, datas e quantidades. Fundamenta seu pleito na vedação ao enriquecimento sem causa do ente público (art. 884 do Código Civil e princípio constitucional correlato), na boa-fé objetiva e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que contratos com a Administração, ainda que nulos pela ausência de licitação, obrigam o ente público a indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de locupletamento ilícito. Citado, o Município de Floresta apresentou Contestação, arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da petição inicial pela ausência de documentação indispensável, especialmente notas fiscais, ordens de abastecimento autorizadas por agente competente e o processo administrativo de liquidação de despesa; e (ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação comercial deveria ter sido entabulada diretamente com a empresa operadora do sistema de cartão (BAMEX), e não com o Município. No mérito, sustenta a nulidade absoluta do suposto ajuste verbal, com fulcro nos arts. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e 91 e 95 da Lei nº 14.133/21, que vedam contratos verbais com a Administração Pública para aquisições de valor expressivo, bem como a inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto o rigorismo formal do direito administrativo visa exatamente a proteção do erário. Classifica as planilhas apresentadas pela autora como documentos unilaterais e apócrifos, insuficientes para comprovar o alegado fornecimento. A autora apresentou Réplica, refutando as preliminares e reiterando a tese do enriquecimento sem causa. Esclareceu que as planilhas contêm dados objetivos – placas de veículos, datas e quantidades – passíveis de confronto com os registros internos de controle de frota e quilometragem em poder exclusivo do Município, razão pela qual requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o…

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