Processo 0000598-32.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000598-32.2026.5.09.0659 AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA RÉU: TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20b93f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 562356e. Guarapuava (PR), 17 de julho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Considerando minha atuação nesta unidade jurisdicional apenas no período em que a MMª. Juíza Titular desta Unidade Jurisdicional, Doutora Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante certidão supra, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. Anoto, portanto, ser de nenhum efeito a manifestação da parte ré de que "Não há oposição quanto à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, desde que as comunicações oficiais sejam realizadas via Diário Oficial, DEJ ou diretamente à parte via postal com AR, quando a lei assim dirigir, não se admitindo a validade de quaisquer comunicações processuais por meio de celular, whatsapp, e-mails e afins." (id. 562356e), na medida em que uma singela leitura do item 1 do despacho proferido no id. f37eb1f permite constatar, com clareza, que restou afastada a tramitação do feito sob essa sistemática, em razão de que deixou de atender o reclamante aos requisitos necessários por ocasião da distribuição do feito, assentando-se, desse modo, a realização presencial da solenidade. De qualquer sorte, convém esclarecer que a aceitação ou não do "Juízo 100% Digital" pela parte ré não comporta qualquer espécie de condição impositiva, na qual se inclui eventual ressalva quanto à forma de comunicação dos atos processuais, mormente porque a própria Resolução nº 345/2020, do CNJ, que "Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.", estabelece, no parágrafo único de seu artigo 2º, que: "No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." (g. n.), não havendo em seu bojo permissivo para aceitação condicional ao "Juízo 100% Digital". Ademais, como é sabido, em regra, as audiências UNAS e de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais para a sua realização, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. Logo, o comparecimento presencial evita possíveis dificuldades técnicas na transmissão de dados e eventual…
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