Processo 0000598-32.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-32.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000598-32.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ROBERTO CLAUDIO FERREIRA LEAL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764ef5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação trabalhista proposta por ROBERTO CLAUDIO FERREIRA LEAL em face de BANCO BRADESCO S.A., resolve: a) acolher a prejudicial de prescrição parcial quinquenal para declarar prescritos e extintos com resolução do mérito todos os eventuais créditos pecuniários pleiteados cujo vencimento tenha ocorrido antes de 05/05/2021, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da seguinte parcela ao reclamante ROBERTO CLAUDIO FERREIRA LEAL, observada a estrita limitação quantitativa dos valores postulados na exordial: b.1) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) correspondente ao exercício do ano-base de 2025, de forma integral, no valor nominal principal líquido de R$ 49.031,89 (quarenta e nove mil, trinta e um reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de atualização monetária; b.2) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores judiciais do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 4.903,19), a serem suportados integralmente pelo reclamado, consoante os termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; c) conceder ao reclamante ROBERTO CLAUDIO FERREIRA LEAL os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, parágrafo quarto, da CLT. A condenação deverá observar estritamente a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial para fins de correção monetária e, a partir da citação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, sob pena de ofensa ao caráter vinculante da tese jurídica firmada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais a cargo do reclamado no importe líquido de R$ 980,64 (novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação fixado em R$ 49.031,89, na forma disciplinada pelo artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CLAUDIO FERREIRA LEAL

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