Processo 0000598-33.2026.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000598-33.2026.5.09.0594 AUTOR: GILBERTO BELEM KARAM RÉU: C.A. P SERVICOS MEDICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e9f7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz desta Vara. Hênio Trovo Barbosa - Servidor DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de ação trabalhista proposta por GILBERTO BELÉM KARAM em face de C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS (MAX EMERGÊNCIAS MÉDICAS), ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. (ANSA) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pugnando, em sede de tutela antecipada de urgência, pela reversão da dispensa por justa causa aplicada em 14/10/2025 para dispensa imotivada. Requereu, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias integrais, a liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como a expedição de alvarás para habilitação no programa do seguro-desemprego. Para tanto, alega o autor que a relação laboral foi marcada por reiteradas irregularidades contratuais, tais como atrasos sistemáticos no pagamento de salários (meses de março, maio, julho, agosto e outubro de 2025), ausência de depósitos regulares de FGTS e inadimplemento de benefícios como vale-alimentação e combustível. Assevera que a justa causa foi "fabricada" e aplicada de forma retaliatória após uma paralisação legítima dos trabalhadores que reivindicavam seus direitos, coincidindo com o rompimento do contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª reclamadas. A tutela de urgência, de natureza antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, exige para a sua concessão a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte reclamante demonstra a existência de vínculo empregatício com a 1ª reclamada no período de 7/2/2025 a 14/10/2025, conforme dados da Carteira de Trabalho Digital (ID. 0a06276), exercendo a função de Técnico de Enfermagem do Trabalho. A reversão da justa causa, prevista indiretamente no pleito com base na alegada conduta abusiva do empregador, constitui matéria de natureza fática e extremamente grave, de forma que as alegações feitas na petição inicial requerem dilação probatória exauriente. Embora o autor apresente alegações de descumprimento contratual por parte da ré, a prova documental constante dos autos, neste momento processual, não socorre o trabalhador de forma plena, pois não demonstra de forma inequívoca e indene de dúvidas a nulidade da dispensa, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela como pretendido. A desconstituição dispensa por justa causa exige a observância do contraditório, permitindo que a reclamada apresente os fatos que ensejaram a punição máxima, sendo necessária uma cognição exauriente para aferir se houve, de fato, o vício de conduta ou se a medida foi retaliatória como sustentado na exordial. Por fim, quanto aos demais requisitos, o perigo de dano, embora inerente à natureza alimentar das verbas, não autoriza, por si só, a supressão da fase instrutória em casos de justa causa controversa, sob pena de violação ao devido processo legal. Portanto, imperiosa a notificação das empresas reclamadas para ciência da presente demanda e apresentação de defesa, tornando possível o exercício do contraditório e da ampla defesa…
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