Processo 0000598-34.2016.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000598-34.2016.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000598-34.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INÉRCIA DOS ADVOGADOS E HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processamento dos aclaratórios, sobreveio o falecimento da embargada, tendo sido determinadas providências para habilitação dos sucessores, sem êxito, diante da inércia dos patronos e da impossibilidade de localização dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após esgotadas as tentativas de regularização processual, acarreta perda superveniente do interesse processual; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, permanece viável o exame do mérito dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de uma das partes no curso do processo impõe a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. O juízo adota todas as providências cabíveis para a habilitação dos sucessores, mediante intimação dos advogados constituídos e tentativa de intimação pessoal dos herdeiros no endereço constante dos autos. Os patronos da parte falecida permanecem inertes e a diligência destinada à localização dos sucessores resta frustrada, inviabilizando a regularização da representação processual. A parte e seus sucessores têm o dever de manter endereço atualizado nos autos, incidindo a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC quando não localizados no endereço informado. A impossibilidade de regularização do polo processual compromete a utilidade do provimento jurisdicional e caracteriza a perda superveniente do interesse processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a inércia do espólio ou dos sucessores para habilitação processual enseja a perda do interesse processual e prejudica o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração prejudicados. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após esgotadas as medidas destinadas à regularização processual, caracteriza perda superveniente do interesse processual. 2. A impossibilidade de regularização do polo processual impede a continuidade do feito e retira a utilidade do pronunciamento jurisdicional. 3. A perda superveniente do interesse processual acarreta a prejudicialidade dos Embargos de Declaração e do recurso principal por perda do objeto. 4. Incumbe à parte e a seus sucessores manter atualizado o endereço constante dos autos, aplicando-se a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo…

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