Processo 0000598-37.2024.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000598-37.2024.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000598-37.2024.5.05.0134 RECLAMANTE: ANA CARLA CAMPOS NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f0cb2 proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO CLINICA SANTA HELENA LTDA apresentou impugnação aos cálculos (id cc70e62). A reclamada aponta, em síntese: a inclusão indevida de acúmulo de função e intervalo intrajornada; erro na base de cálculo do FGTS de março de 2024; incorreção no momento de incidência dos juros de mora em relação aos descontos previdenciários; erro material no termo inicial da aplicação da Taxa Legal/SELIC; e a indevida cobrança de custas processuais já recolhidas. A reclamante apresentou manifestação (id. 5a34788), sustentando a regularidade de seus cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada alega que os cálculos da exequente incluíram verbas que foram excluídas da condenação pelo v. Acórdão de id. 3c7abb1. Com razão. Ao analisar o título executivo, verifica-se que o recurso ordinário foi provido para excluir o pagamento de adicional por acúmulo de função e de intervalo intrajornada. A inclusão de tais rubricas na conta de liquidação configura flagrante excesso de execução e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Os cálculos foram retificados procedendo-se à exclusão das referidas verbas.   DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS – MARÇO DE 2024 Insurge-se a executada contra o valor utilizado como base de cálculo do FGTS no mês de março de 2024, afirmando que não foi observado o montante consignado no contracheque de id. 372335e. Com razão. Compulsando a prova documental, verifica-se que a base de cálculo do FGTS relativa ao mês 03/2024 é, de fato, R$ 2.256,06. Os cálculos foram adequados.   DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA A reclamada sustenta que os juros de mora devem incidir apenas após a dedução prévia das contribuições previdenciárias e fiscais. Sem razão. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 200 do C. TST, a qual estabelece que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não há amparo legal ou jurisprudencial para a exclusão das parcelas previdenciárias da base de cálculo dos juros, pois estes incidem sobre o valor total do débito atualizado. A dívida reconhecida sofre atualizações até sua completa quitação, incidindo os juros sobre o valor bruto apurado. Nada a modificar.   DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (SELIC/TAXA LEGAL) Aponta a executada erro material na aplicação da Taxa Legal relativa aos juros, alegando que foi utilizado o ano de 2025 como marco inicial, quando o correto seria 2024. Com razão. Houve um equívoco no lançamento da data inicial da "Taxa Legal", fixando-a erroneamente em 30/08/2025. O marco correto, em observância à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e ao comando sentencial, é 30/08/2024. O erro material foi devidamente sanado na conta retificada.   DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada afirma que as custas processuais já foram integralmente quitadas por ocasião do recurso ordinário, sendo indevida nova cobrança. Com razão em parte. As custas fixadas na fase de conhecimento são provisórias e servem ao preparo recursal. O valor definitivo das custas (2%) é apurado somente na liquidação, sobre o montante final da…

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