Processo 0000598-39.2026.5.08.0116

TRT8 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000598-39.2026.5.08.0116
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS TutCautAnt 0000598-39.2026.5.08.0116 REQUERENTE: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: JOSE DE SOUSA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a9b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de natureza inibitória ajuizada por ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA em face de JOSE DE SOUSA CUNHA, HADRIEL KALEB TEIXEIRA DE LIMA e ADRIANO DA SILVA objetivando que os requeridos se abstivessem de promover, incentivar ou praticar atos de bloqueio, obstrução de acesso, constrangimento, intimidação ou qualquer outra medida que impedisse o regular funcionamento das atividades da empresa, em razão de movimento paredista. Em sede de tutela provisória, foi deferida a tutela de urgência, ID f3d3174,  determinando que os requeridos cumprissem com a obrigação de não fazer, conforme pleiteado na inicial. Conforme se depreende dos autos, a medida liminar concedida foi devidamente cumprida pelos requeridos, cessando os atos que motivaram a presente demanda, conforme ID 34674e6, e35bda8 e 4d9cb1e. O objeto da ação, portanto, foi integralmente satisfeito.  Na petição de ID d74a852 os requeridos se manifestam apresentando pedidos contrapostos.  Referidos pedidos não guardam relação direta com o objeto da presente ação, a qual visa unicamente a cessação de atos que pudessem impedir o regular funcionamento das atividades da empresa.  As questões levantadas nos pedidos contrapostos, por sua natureza, demandariam análise em sede processual própria e não se inserem nos limites da presente demanda, pelo que se deixa de apreciar os pedidos contrapostos apresentados pelos requeridos, que poderão, querendo, ajuizar ação própria para apreciação das demandas. Assim sendo, e considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGA-SE EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. Custas pelos requeridos, das quais ficam isentos por equidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA - HADRIEL KALEB TEIXEIRA DE LIMA - JOSE DE SOUSA CUNHA

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