Processo 0000598-42.2026.5.07.0027
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000598-42.2026.5.07.0027 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ILDEFONSO E OUTROS (4) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a495195 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a 2ª Reclamada (ENEL) apresentou impugnação aos cálculos de liquidação. Certifico ainda que a 1ª Reclamada (ENDICON) e os Exequentes manifestaram expressa concordância com os termos e os cálculos trazidos pela referida impugnante. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença na ação de cumprimento promovida pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO, na qualidade de substituto processual de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS ILDEFONSO e OUTROS, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (devedora principal) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (responsável subsidiária). A 2ª Reclamada (ENEL) apresentou tempestiva Impugnação aos Cálculos de Liquidação, apontando excesso de execução decorrente da inclusão indevida de adicional de periculosidade e de "gratificação de função", verbas que aduz já estarem inseridas no salário-base ou que inovavam o título executivo judicial, o qual limitou-se estritamente ao pagamento do salário retido do mês de março de 2021. Ao final, requereu a fixação do montante global líquido da execução em R$ 20.122,25. Instadas a se manifestar, a 1ª Reclamada (ENDICON) peticionou anuindo integralmente aos termos da impugnação e às planilhas da ENEL. No mesmo sentido, a parte exequente apresentou manifestação formal de concordância plena com os cálculos oferecidos pela executada ENEL (ID. fffb71c e seguintes), corroborando que a divergência matemática era mínima e pleiteando a homologação imediata para o regular prosseguimento do feito. Decido. A liquidação trabalhista deve estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo expressamente vedado inovar, modificar ou discutir matéria pertinente à causa principal, conforme preceituam o art. 879, § 1º-B, da CLT, e o art. 509, § 4º, do CPC. No caso vertente, resta evidenciado que o comando condenatório limitou-se ao adimplemento dos salários retidos do mês de março de 2021. Desse modo, o acolhimento da adequação de contas ofertada pela ENEL é medida que se impõe, sobretudo diante da expressa e integral concordância de todos os litigantes (Exequentes e Reclamadas) quanto ao valor apurado de R$ 20.122,25, o que afasta qualquer controvérsia e resolve o incidente de impugnação pelo consenso. Diante dos termos das manifestações e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela segunda reclamada sob o ID n° “fffb71c” no valor total de R$ 20.122,25 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da…
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