Processo 0000598-47.2025.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000598-47.2025.5.19.0058 RECORRENTE: GPS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGOSTINHO FRANCISCO MARTINS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000598-47.2025.5.19.0058 (RO) RECORRENTE: GPS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXOTO DACAL - OAB: AL8000 ADVOGADA: SIARA MARIA SANTOS DE LIMA - OAB: AL19486 ADVOGADA: MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE MENDONCA BALTAZAR - OAB: AL9479 RECORRENTE: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL RECORRIDO: A. F. M. ADVOGADA: JORGIANA GASPAR FEITOSA - OAB: AL11506 RECORRIDA: GPS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXOTO DACAL - OAB: AL8000 ADVOGADA: SIARA MARIA SANTOS DE LIMA - OAB: AL19486 ADVOGADA: MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE MENDONCA BALTAZAR - OAB: AL9479 RECORIDO: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada principal GPS EMPREENDIMENTOS LTDA e pelo litisconsorte Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada principal busca a dedução de férias, a exclusão do aviso prévio indenizado, do FGTS + 40%, da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais, subsidiariamente requerendo a redução desta última. O litisconsorte IFAL pede a exclusão da responsabilidade subsidiária, alegando ser dono da obra, e subsidiariamente a exclusão de verbas personalíssimas da reclamada principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se as férias e o aviso prévio indenizado devem ser deduzidos ou excluídos da condenação; (ii) se o FGTS e a multa de 40% foram corretamente apurados e se há comprovação de pagamento; (iii) se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iv) se há ensejo à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (v) se o litisconsorte IFAL possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da reclamada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada principal quanto à dedução de férias não prospera, pois não há comprovação idônea de pagamento das férias vencidas, tampouco de que o documento juntado se refira à verba pleiteada, especialmente diante da data de término do contrato de trabalho. 4. O aviso prévio indenizado foi mantido na condenação, pois a reclamada não comprovou a concessão do aviso prévio trabalhado mediante documento próprio, nem comprovou a comunicação formal da dispensa ao empregado. 5. No que tange ao FGTS e multa de 40%, o recurso da reclamada principal foi parcialmente provido para determinar a dedução de valores já pagos a título de FGTS, evitando-se o enriquecimento ilícito. Contudo, quanto à multa rescisória de 40%, a condenação foi mantida por falta de comprovação do pagamento pela reclamada. 6. A multa do art. 477 da CLT foi mantida, pois decorre do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a jurisprudência pacífica do TST, inclusive Precedente Vinculante…
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