Processo 0000598-48.2025.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000598-48.2025.5.05.0022 REQUERENTE: GILBERTO LACERDA REIS REQUERIDO: AJLR TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de3fb5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I- RELATÓRIO: AJLR TRANSPORTE LTDA. e BOMIX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 2a0d2f0) elaborados pelo Autor, em ação proposta por GILBERTO LACERDA REIS. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 45/TST). Afirmam os Impugnantes que “A presente execução provisória decorre de condenação imposta no processo principal, o qual se encontra sobrestado em razão de tratar de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT". Acrescenta que “O próprio processo principal já se encontra suspenso por decisão judicial, em atenção ao sobrestamento nacional determinado pelo TST no julgamento do IRR (Tema 45), conforme decisão do Ministro Luiz José Dezena da Silva nos autos do IncJulgRREmbRep 0020969-89.2022.5.04.0014. Assim, por identidade de fundamentos e para garantir a coerência processual, a execução provisória também deve ser sobrestada, até que o Tribunal Superior do Trabalho profira decisão definitiva sobre a matéria.”. Sem razão. No Acórdão referente ao Tema 45 do TST foi disposto que: "ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de serem dirimidas as seguintes questões jurídicas: “a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental", não tendo ocorrido determinação de sobrestamentos de processos nos Regionais. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE FÉRIAS. BIS IN IDEM Narram as Impugnantes que “O Exequente incorreu em evidente equívoco ao computar o adicional de periculosidade em todos os meses do período imprescrito do vínculo empregatício, incluindo indevidamente os meses em que esteve em gozo de férias. Além disso, de forma simultânea, calculou reflexos dessa mesma verba sobre as férias, o que configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico”. Sem razão. Embora o Impugnado tenha, em um primeiro momento, deixado de observar os exatos períodos de férias usufruídas, as correções posteriores no cálculo sanaram tal imprecisão. É crucial destacar que, nos períodos de férias devidamente informados e corrigidos, foi aplicada a correta não incidência do adicional de periculosidade. Dessa forma, não houve qualquer majoração…
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