Processo 0000598-52.1999.8.05.0105

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000598-52.1999.8.05.0105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000598-52.1999.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: Jpl Comercio de Alimentos Ipiau Ltda Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de JPL COMERCIO DE ALIMENTOS IPIAU LTDA, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa (ID 310521001 e 310521006). A ação foi proposta no ano de 1999. O processo tramitou por longos anos com diversas tentativas de impulsionar a execução. Em agosto de 2016, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 310520995). Novas intimações com o mesmo objetivo foram expedidas em 2021 (ID 310521190) e 2022 (ID 310521204), com a advertência de que pedidos genéricos seriam desconsiderados. Após a intimação de 2021, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 310521200). Em setembro de 2022, a Fazenda Pública finalmente se manifestou, requerendo o redirecionamento da execução aos corresponsáveis (ID 310521315). Em despacho de setembro de 2023 (ID 408887699), nova ordem de intimação foi emitida para que a exequente se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento e sobre a prescrição. Após novo pedido de redirecionamento (ID 410141904), o Juízo deferiu a citação dos corresponsáveis em outubro de 2023 (ID 416242353). A tentativa de citação, contudo, restou frustrada, conforme se observa do aviso de recebimento com resultado negativo (ID 438347077). Diante do insucesso da diligência, a parte exequente foi intimada, por meio de ato ordinatório de julho de 2024 (ID 453747739), para requerer o que entendesse pertinente e indicar novo endereço para citação, no prazo de 15 dias. Conforme certificado nos autos (ID 473877746), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A análise dos autos revela uma longa e injustificada paralisação do processo, atribuível exclusivamente à inércia da parte exequente. Desde o ajuizamento da ação, em 1999, mais de duas décadas se passaram sem que se obtivesse a efetiva citação da parte executada. O impulso processual é um dever das partes, especialmente do autor, a quem cabe fornecer os meios necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. A citação é pressuposto de existência da relação processual e, sem ela, o feito não pode prosseguir. No caso em tela, a Fazenda Pública foi reiteradamente intimada a promover o andamento do feito. A última e decisiva oportunidade ocorreu após o retorno negativo da carta de citação. Naquele momento, foi determinado que a exequente indicasse novo endereço para a realização da diligência (ID 453747739). O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe competirem. A configuração do abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. No caso da Fazenda Pública, a…

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