Processo 0000598-54.2025.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-54.2025.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000598-54.2025.5.05.0311 RECORRENTE: CARLOS LUIZ SENA GOMES JUNIOR RECORRIDO: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000598-54.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras além da 8ª diária; (ii) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de aviso prévio indenizado e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto, que foram considerados válidos, indicam jornada de trabalho de 9 horas diárias de segunda a quinta e de 8 horas diárias nas sextas-feiras, indicando regime de compensação conhecido como "semana inglesa". 4. As condições de trabalho degradantes, com calor excessivo e ausência de proteção adequada, geram o dever de indenizar por danos morais, cujo valor foi arbitrado em R$2.000,00. 5. A norma coletiva estabelece a concessão do aviso prévio indenizado nas dispensas sem justa causa para aqueles cuja remuneração fosse menor que certo valor, devendo ser reformada a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento do aviso prévio indenizado. 6. O prazo para quitação das verbas rescisórias é contado a partir do término do contrato de trabalho, marco que deve ser considerado levando em conta a projeção do aviso, desde que este seja limitado a 30 dias, e como o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, não há que se falar em pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Estipulado regime de compensação semanal conhecido como "semana inglesa" por acordo individual tácito celebrado entre as partes, somente devem ser consideradas como extras as horas que excederem a jornada de 44 horas semanais. A exposição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, com calor excessivo e ausência de proteção adequada, gera o dever de indenizar por danos morais. O descumprimento de norma coletiva que estabelece a concessão do aviso prévio indenizado enseja o pagamento da indenização. O prazo para quitação das verbas rescisórias é contado a partir do término do contrato de trabalho, e o pagamento realizado dentro do prazo legal não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT.   SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MTR INTERNACIONAL DISTRIBUIDORA LTDA

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