Processo 0000598-57.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000598-57.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ANDRE PEIXOTO DE VASCONCELOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANDRÉ PEIXOTO DE VASCONCELOS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é usuária dos serviços da ré (Conta Contrato nº 7016792483) e que, após inspeção técnica realizada em sua propriedade entre novembro e dezembro de 2023, foi surpreendida com a aplicação de uma multa no valor de R$ 4.023,19, oriunda de suposta irregularidade no medidor. Afirma que, em razão do não pagamento da referida multa, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Relata ainda que, em abril de 2024, a ré impôs um parcelamento automático e unilateral do débito em 11 parcelas de R$ 824,11. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade do débito e do parcelamento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (faturas, comprovantes, telas de cobrança e documentos pessoais). Decisão (ID 183604529) deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. A parte ré foi devidamente citada e intimada (ID 185866613), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 188494987). Em decisão saneadora (ID 197639484), foi decretada a revelia da demandada. A parte autora, instada a se manifestar, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 214084056). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Conforme o art. 344 do CPC, a ausência de defesa induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a presunção legal corrobora a prova documental carreada à exordial, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste o direito autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando o autor como consumidor final e a ré como fornecedora de serviços essenciais (arts. 2º e 3º do CDC). Sendo verossímeis as alegações autorais e evidente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança no valor de R$ 4.023,19, imputada a título de recuperação de consumo/multa após inspeção, e do consequente parcelamento imposto nas faturas de consumo regular. Cabia à concessionária ré, diante da inversão do ônus probatório e da decretação da revelia, demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na multa, comprovando a efetiva fraude, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a lisura dos cálculos apresentados. Contudo, a ré quedou-se inerte. O…
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