Processo 0000598-60.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-60.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000598-60.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: AUGUSTO SERGIO DA VITORIA PEREIRA RECLAMADO: PAGANINI ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848834b proferido nos autos. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL Anteriormente, o entendimento então prevalente do E. Tribunal Superior do Trabalho era no sentido de que o ajuizamento de demanda coletiva por sindicato, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, em típica legitimação extraordinária, não constituía óbice ao reconhecimento da identidade de partes. Entendia-se que, ainda que formalmente distintas, as partes das demandas coletivas e individuais seriam materialmente as mesmas, na medida que, a titularidade dos direitos postulados naquelas são dos obreiros substituídos. Contudo, tal posicionamento foi alterado no âmbito da mais alta corte do Direito Laboral pátrio, conforme precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90, nos seguintes termos: “... Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto que, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode configurar a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, esse fato não exclui as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 162700-09.2007.5.04.0561, Data de Julgamento: 03/04/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013) Afasto, assim, a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada. Por outro lado, considerando que o reclamante, mesmo ciente do acordo firmado entre o sindicato da categoria e a ora reclamada, não requereu a suspensão da presente reclamatória no prazo de 30 dias, é forçoso reconhecer que ele não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva 0000493-04.2025.5.17.0001, nos termos do art. 104 do CDC. Para tanto, deverá a Secretaria da Vara oficiar ao M.M. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como OFÍCIO. Ante o interesse na produção de prova oral manifestado pela reclamada, designo audiência de instrução presencial para o dia 28/05/2026 16:10 horas.…

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