Processo 0000598-63.2025.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000598-63.2025.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000598-63.2025.5.17.0006 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EDMAR JOAO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6073368 proferida nos autos. ROT 0000598-63.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 78.811,63 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) RAFAEL AGRELLO (ES14361) Recorrido:   Advogado(s):   EDMAR JOAO DO NASCIMENTO RAFAEL ALVES GOES (SP216750)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id d714d06; petição recursal apresentada em 08/04/2026 - Id eb6a698). Regular a representação processual (Id b554f9a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a83f987: R$ 78.811,63; Custas fixadas: R$ 1.576,23; Depósito recursal recolhido no RO, id e6665dd,6a79b95: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 09798c0,a24d6a6; Condenação no acórdão, id 6cb9651; Depósito recursal recolhido no RR, id 74cf589,ae1441c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte recorrente alega que o acórdão interpretou erroneamente o art. 4º da CLT, ao considerar como tempo à disposição da empresa o período de quarentena em hotel sanitário, anterior ao embarque para plataformas offshore. Argumenta que, nesse período, o empregado não estava executando atividades para a empresa nem aguardando ordens, mas cumprindo medidas sanitárias, e que o empregado não estava à disposição da empresa, mas sim em isolamento por determinação das autoridades de saúde. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A restrição imposta no hotel, ainda que em ambiente diverso do local de trabalho principal (a plataforma), subordinava o reclamante a todas as regras, protocolos e vigilância da reclamada, configurando-se inequivocamente como tempo à disposição do empregador, de acordo com o conceito amplamente estabelecido no caput do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que abarca o período em que o empregado se encontra aguardando ou executando ordens. Neste caso, o empregado não estava meramente aguardando o embarque em condições normais, mas sim confinado, sob rígidos protocolos sanitários, com a liberdade de ir e vir tolhida e impedido de desfrutar do convívio familiar e social - elementos estes que, para o petroleiro, representam o cerne do direito fundamental ao repouso digno, duramente conquistado após o sacrifício imposto pela jornada e regime diferenciados. A argumentação de que o regime administrativo de 8 horas seria o parâmetro aplicável para a QPE carece de pertinência jurídica, pois desconsidera a origem da folga que estava sendo suprimida. O período de descanso interrompido era proveniente da jornada em unidade marítima regida pela Lei n.º 5.811/72, onde a jornada diária é de 12 horas, e o gozo integral da folga de 21…

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