Processo 0000598-65.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-65.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000598-65.2026.5.13.0030 AUTOR: HIGO MEIRA MARTINS SILVA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b70581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000598-65.2026.5.13.0030, movido por HIGO MEIRA MARTINS SILVA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME , JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA , decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais em favor do perito, DR DIOGO DA FONSECA SOARES, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes e o Il. Perito. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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