Processo 0000598-66.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-66.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000598-66.2025.5.06.0104 RECORRENTE: RODRIGO DE CASTRO E SILVA RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 E TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. MERO INADIMPLEMENTO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EDILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos por ex-empregada e por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, indeferindo a responsabilização subsidiária de Município. As partes recorrem, entre outros, quanto aos temas da responsabilidade do ente público, da jornada de trabalho, da multa do art. 477, § 8º da CLT e do FGTS. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município réu pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada; e (ii) estabelecer se houve comprovação de conduta culposa do tomador dos serviços na fiscalização do contrato de terceirização. III. Razões de decidir: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Incumbe ao autor comprovar a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilandoda Administração Pública, não sendo admissível a inversão automática do ônus probatório, nem a presunção de negligência estatal. A documentação constante dos autos evidencia a adoção de medidas fiscalizatórias pelo Município tomador dos serviços, incluindo notificações à contratada, cobranças formais de regularização, instauração de procedimento administrativo sancionador e rescisão unilateral do contrato. A adoção dessas providências demonstra atuação efetiva da Administração Pública para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A existência de inadimplemento contratual pela empresa terceirizada, por si só, não comprova deficiência da fiscalização, nem caracteriza comportamento sistematicamente negligente da Administração. Ausente prova de omissão ou falha relevante na fiscalização contratual, não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor desprovido. Teses de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. O ônus de demonstrar a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público incumbe à autora da ação. A comprovação de notificações, instauração de procedimentos administrativos…

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