Processo 0000598-69.2026.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000598-69.2026.5.19.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000598-69.2026.5.19.0007 REQUERENTE: SILVANO SANTOS DE MELO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5399519 proferida nos autos. DECISÃO A liquidação foi promovida pela parte credora. A parte devedora ofertou impugnações à planilha de liquidação. Em seguida, a parte credora concordou parcialmente com os argumentos apresentados pelo credor, ressalvado a necessidade de correção da base de cálculos das hora extraordinárias. A executada foi intimada para manifestar-se sobre os apontamentos autorais, e em sua resposta defendeu a higidez de seus cálculos, argumentando que a inclusão indistinta de todas as parcelas dos recibos salariais acarretaria ampliação indevida e cumulação de verbas sem suporte no título executivo. Pois bem. O título executivo deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, impondo a observância da remuneração integral do trabalhador. As diferenças salariais de substituição reconhecidas em juízo possuem nítida natureza salarial e integram o salário contratual do período trabalhado, devendo compor a base das horas extras prestadas nesses meses. Rememoro à parte devedora que a composição da base de cálculo da hora extraordinária se dá pela totalidade dos haveres salariais decorre da diretriz firmada na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 264: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Assim, a planilha de liquidação deve ser ajustada para garantir a inclusão de todas as parcelas salariais sem duplicação de rubricas. Isso posto, em síntese, determino à devedora que: a) promova a retificação da quantificação do condeno, readequando a planilha de liquidação aos estritos parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos a perito contábil; Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de decisão. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO SANTOS DE MELO

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