Processo 0000598-72.2025.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000598-72.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: HUGO AUGUSTO CASTRO GOMES RECLAMADO: PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:f1b6489, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por HUGO AUGUSTO CASTRO GOMES em face de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA (devedora principal) e, de forma subsidiária, de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (devedora subsidiária) para condená-las ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) reflexos da integração do auxílio-alimentação em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço; b) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; b) FGTS dos meses não recolhidos, bem como sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros legais equivalentes à TRD no mesmo período. A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, incidem juros de mora e correção monetária, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença até o efetivo pagamento.…
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