Processo 0000598-73.2024.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000598-73.2024.5.06.0016 RECORRENTE: LUAN SOARES VITORINO RECORRIDO: ICA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aceb855 proferida nos autos. ROT 0000598-73.2024.5.06.0016 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN SOARES VITORINO SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrente: Advogado(s): 2. ICA TELECOMUNICACOES LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrente: Advogado(s): 3. ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: Advogado(s): ICA TELECOMUNICACOES LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): LUAN SOARES VITORINO SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) RECURSO DE: LUAN SOARES VITORINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id df94995; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 3c45de9). Representação processual regular (Id de9e6c4 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 612, 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na seara do direito do trabalho brasileiro, o enquadramento sindical define-se a partir da atividade preponderante do empregador, nos moldes dos artigos 577 e 581, § 2.º, da CLT, salvo os casos de categoria profissional diferenciada, consoante previsto no § 3.º do artigo 511, do diploma consolidado. O cerne da questão cinge-se, então, em definir qual a norma coletiva incidente sobre o contrato de trabalho que foi mantido entre os litigantes. In casu, o demandante foi contratado pela ICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA que tinha por objeto social a indústria, comércio, prestação de serviços, importação e exportação de equipamentos para telecomunicações, informática e afins. Do objeto social originário da empregadora, observa-se que não havia como fazer o enquadramento profissional do autor na categoria da SINTTEL, notadamente, porque a atividade preponderante da reclamada era a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios. Portanto, tem-se, inicialmente, como correto o enquadramento do autor perante o SINCAB (Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações) e o SINDSTAL (Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTHE, Telecomunicações). A partir disso, a representação sindical…
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