Processo 0000598-75.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000598-75.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: CARLOS WAGNER TEIXEIRA DIAZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ff69c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS WAGNER TEIXEIRA DIAZ, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas descritas nos itens “a” a “l” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 324.217,72. Na contestação a Ré impugnou todos os pedidos. Juntou documentos. Réplica. Na audiência de instrução telepresencial foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo Autor, remissivas pela Ré . Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente suscitado o instituto em epígrafe, acolhe-se para pronunciar a prescrição da pretensão aos eventuais direitos trabalhistas violados anteriormente a 08.04.20 - uma vez que a ação foi ajuizada em 08.04.25 - nos termos do art. 7º, inc. XXIX da Constituição Federal e art. 11 da CLT, com a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do NCPC) em relação a tais pedidos. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA PERÍODO DE VENDEDOR E GERENTE DE LOJA Reclama o Autor o pagamento de horas extras e intervalos intra e inter jornada dos períodos que trabalhou como vendedor e gerente, no que foi contrariado pela defesa. Segundo a própria inicial ele foi admitido como vendedor em 01.12.16, passando a consultor de treinamento em 11.20 e para gerente de loja, em 10.23, função ficou até a rescisão em 10.03.25, quando pedido demissão. Com isso, a discussão quanto ao período de vendedor resume-se a seis meses. Na audiência de instrução foram ouvidas uma testemunha de cada partes, as quais sequer trabalharam na mesma loja que o Autor, uma em Blumenau e outra no RS, as quais tinham contatos eventuais, por telefone ou reuniões, não se prestando para comprovar o cotidiano laboral do Autor. No caso, não houve prova da jornada indicada na petição inicial, prevalecendo os cartões de ponto juntados nos autos os quais trazem horários variados de entrada, intervalo e saída. Com isso, não há diferenças de horas extras e intervalos no período em que foi vendedor. Quanto ao período em que foi consultor de treinamento não há pedido específico. Quanto ao período em que foi gerente de loja os documentos comprovam que estava enquadrado na exceção contida no art. 62 , II, da CLT. Não houve prova, de qualidade, firme e consistente, no sentido de desconstituir tal enquadramento. A testemunha do Autor, que foi gerente de loja em Blumenau tentou passar ao juízo a idéia de que o gerente de loja não tinha poderes, mas sem êxito, uma vez que reconheceu fazer reuniões com a equipe e repassar as diretrizes vindas do regional. Isso , depois de ser perguntado mais de uma vez, pois primeiramente chegou ao cúmulo de dizer que quem comandava a loja era uma “equipe”, e depois disse que quem fazia isso era o regional. Depois, novamente indagado, falou sobre o repasse de ordens. Esse tipo de conduta da testemunha se mostra tendenciosa e duvidosa. O gerente de uma loja do porte da Ré, obviamente não tem poder absoluto, e está restrito na ordem hierárquica,…
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