Processo 0000598-75.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-75.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000598-75.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: SORAIA FAGUNDES VIEIRA RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac16ea proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Vistos, 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos foram juntados pela parte autora através da petição de ID 125040d,  para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo o valor das custas processuais em R$ 140,00 a ser rateada em partes iguais pelas partes. Registro que não se aplicam ao processo do trabalho as disposições contidas no § 3º do Art.90 do CPC, tendo em vista que a CLT possui regramento próprio acerca da matéria, no sentido de que, não havendo disposição em contrário, as custas serão devidas em partes iguais pelos litigantes (Art. 789, §3º, da CLT). Nesse sentido, o simples fato de haver transação antes de ser proferida sentença não autoriza a dispensa das custas processuais em favor de ambas as partes. Seria possível, quando muito, a assunção integral por uma das partes e dispensa do recolhimento, caso beneficiaria da Justiça Gratuita, o que não foi requerido. 3. A parte ré deverá proceder o recolhimento da sua parte das custas processuais (R$ 70,00), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de execução. 4. A parte autora é dispensada do recolhimento da sua quota de custas por beneficiária da gratuidade da justiça, haja vista que satisfez aos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, através da declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, que presumo verdadeira na esteira do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 5. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória da parcela acordada. 6. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, que autoriza a dispensar a intimação do órgão jurídico da União sobre o acordo celebrado na fase de conhecimento cujo valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. 7. A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 dias após o vencimento do acordo, eventual inadimplemento do mesmo, sob pena de presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 8.  Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 9. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. 10.  Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 11. Decorrido o prazo da parte autora e comprovado o recolhimento das custas pela ré, retornem conclusos para Sentença Geral (fase de liquidação), para fins de extinção e arquivamento do feito. SORRISO/MT, 17 de julho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA FAGUNDES VIEIRA

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