Processo 0000598-77.2025.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000598-77.2025.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524f535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA (SIMED/PB) em favor do substituído BRENO COUTINHO TORRES. O Estado da Paraíba, em suas razões, sustenta: a) a necessidade de prévio esgotamento dos atos executivos contra o devedor principal antes do redirecionamento ao subsidiário; b) a ocorrência de bis in idem e ofensa à coisa julgada em razão da inclusão das rubricas "DIFERENÇA SALARIAL RSR" e respectivos reflexos na planilha de cálculos; c) a isenção da contribuição previdenciária patronal com base no CEBAS da devedora principal; d) a incorreta incidência de juros SELIC sobre contribuições previdenciárias. O exequente apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade dos cálculos homologados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de 30 dias contados da intimação da decisão que homologou os cálculos, conforme previsão do art. 884 da CLT. A petição atende aos requisitos formais e o embargante possui legitimidade como devedor subsidiário. Portanto, conheço dos embargos. 2. MÉRITO 2.1. DO ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL O Estado da Paraíba argumenta que o redirecionamento da execução seria prematuro, pois não teriam sido esgotados todos os atos constritivos contra a Cruz Vermelha, suas filiais e seu órgão central. A tese não merece acolhimento. O benefício de ordem de que trata a responsabilidade subsidiária não exige o exaurimento absoluto de todas as medidas executivas possíveis contra o devedor principal. Basta a demonstração de que as diligências razoavelmente disponíveis se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça revela que a sede da Cruz Vermelha Filial do Rio Grande do Sul está parcialmente desocupada, funcionando apenas um brechó beneficente, sem representantes da entidade no local, e que o prédio foi arrematado judicialmente em 2020. A citação por edital foi necessária. Diante desse cenário, o Juízo determinou o redirecionamento ao órgão central, que foi citado e recebeu as intimações, mas não se manifestou nos autos. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Frustrados os atos executivos direcionados contra a devedora principal, legítimo o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado. A existência de matriz e filiais da devedora principal não impõe o esgotamento prévio de atos constritivos em relação a essas pessoas jurídicas, porquanto, havendo devedor subsidiário, incumbe ao magistrado, no exercício de seus poderes executórios, eleger a medida mais eficaz para a satisfação do crédito, sendo…
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