Processo 0000598-81.2009.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000598-81.2009.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000598-81.2009.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : TRANSAVANTE TRANSPORTADORA AVANTE LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por TRANSAVANTE TRANSPORTADORA AVANTE LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a exigibilidade da CSLL em exercícios posteriores, em razão da prevalência de coisa julgada formada em mandado de segurança posterior. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos Temas 881 e 885 do STF para afastar multas no período em que vigente coisa julgada favorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 881 e 885 do STF; e (ii) saber se é possível afastar a incidência de penalidades com base na modulação de efeitos fixada pelo STF, diante da existência de coisas julgadas conflitantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação jurídico-tributária e a prevalência da coisa julgada posterior em caso de conflito, conforme jurisprudência do STJ. 5. A modulação de efeitos prevista nos Temas 881 e 885 do STF pressupõe a existência de coisa julgada eficaz posteriormente afetada por mudança do estado de direito, hipótese não verificada no caso, em que a decisão favorável anterior foi superada por coisa julgada posterior. 6. Inexistente omissão, revela-se incabível a pretensão de rediscussão do julgado sob o pretexto de integração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. A modulação de efeitos dos Temas 881 e 885 do STF não se aplica quando a coisa julgada favorável é superada por decisão posterior transitada em julgado, prevalecendo esta última.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados