Processo 0000598-82.2025.5.08.0016

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000598-82.2025.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0000598-82.2025.5.08.0016 RECORRENTE: VIACAO GUAJARA LTDA RECORRIDO: ANDRE COSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fd44e proferida nos autos. RORSum 0000598-82.2025.5.08.0016 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE COSTA DE OLIVEIRA SAMIRA PEREIRA SENA (PA40724) VERENNA MONTEIRO MAGALHAES (PA014266) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO GUAJARA LTDA JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342)   RECURSO DE: ANDRE COSTA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id bd3c88d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d0db88d). Representação processual regular (Id ec83524 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a4e87c9, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para extinguir o feito sem resolução de mérito ante a superveniência de homologação de acordo coletivo pelo TST. Alega que "Ao extinguir o processo com base em um fato superveniente (o acordo coletivo), o v. acórdão, na prática, negou ao recorrente a prestação jurisdicional completa, que já havia sido iniciada e que, inclusive, já contava com uma decisão de mérito favorável em primeira instância." Acrescenta que "Ao permitir que um acordo coletivo posterior retroaja para atingir e fulminar os efeitos de uma sentença de mérito já proferida, o v. acórdão recorrido atenta contra a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, garantidos pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial. Em relação aos dispositivos constitucionais indicados, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 23 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE COSTA DE OLIVEIRA

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