Processo 0000598-83.2024.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000598-83.2024.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000598-83.2024.8.17.3260 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANDERSON WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA, GEORGE RODRIGUES DUARTE, SINTHYA SUANE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. De início, providencia a desvinculação das pessoas de GEORGE RODRIGUES DUARTE e SINTHYA SUANE SOUZA OLIVEIRA do polo passivo, já que não figuram como demandados. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANDERSON WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, GEORGE RODRIGUES DUARTE e SINTHYA SUANE SOUZA OLIVEIRA, todos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é filho de Maria Gorette Silva dos Santos, falecida em 13/11/2021, em decorrência de complicações relacionadas à Covid-19, conforme certidão de óbito juntada aos autos, e que sua genitora exercia a função de técnica de enfermagem no Hospital Monsenhor Ângelo Sampaio, unidade vinculada ao Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, atuando diretamente no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19. Sustenta que a contaminação da falecida ocorreu no próprio ambiente laboral, durante o desempenho de suas atribuições profissionais, em contexto de emergência sanitária, circunstância que, segundo afirma, evidencia o nexo causal entre a atividade desempenhada e o evento morte. Aduz, ainda, que houve conduta negligente da parte demandada, por não ter assegurado condições adequadas de trabalho e proteção à profissional de saúde, o que teria concorrido para a infecção e posterior óbito. Com base em tais premissas, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Colacionou os documentos necessários, dentre os quais documentos pessoais do autor (ID 171313556 e 171313557), certidão de óbito (ID 171313559), contratação (ID 171313560), teste rápido (ID 171313562), entre outros documentos. Os réus foram regularmente citados, deixando, todavia, de apresentar contestação, conforme certidão de ID 190400807. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. DA REVELIA Da revelia e presunção de veracidade dos fatos A parte ré foi devidamente citada, conforme comprovado nos autos, e não apresentou contestação no prazo legal. Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial: Desse modo, reconheço a revelia, apesar de não aplicar ao caso os seus efeitos materiais, em virtude da presença da fazenda pública no presente caso. Com isso, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se, à luz do conjunto probatório e da revelia da parte demandada,…

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