Processo 0000598-89.2026.5.13.0022

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000598-89.2026.5.13.0022
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000598-89.2026.5.13.0022 CONSIGNANTE: TEXNOR - TEXTIL DO NORDESTE S/A CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45991bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente Ação de Consignação em Pagamento proposta por TEXNOR - TÊXTIL DO NORDESTE S/A em face de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA, para declarar válida a consignação em pagamento realizada nos autos, reconhecendo extinta a obrigação da consignante relativamente ao valor depositado judicialmente, autorizando o levantamento da quantia consignada pela parte consignatária, tudo nos termos da fundamentação, ressaltando-se que a presente decisão limita-se ao objeto da ação consignatória, não produzindo coisa julgada material acerca da validade da suposta justa causa, permanecendo resguardado ao consignatário o direito de discutir na ação própria, a regularidade da modalidade rescisória adotada e eventual existência de diferenças de verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Defiro à consignatária os benefícios da justiça gratuita. A presente decisão limita-se ao objeto da ação consignatória, não produzindo coisa julgada material quanto à validade da dispensa por justa causa nem quanto à existência de eventuais diferenças de verbas rescisórias, matérias que permanecem submetidas à apreciação da Reclamação Trabalhista nº 0000444-38.2026.5.13.0033, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB. Condeno a consignatária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da consignante, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores depositados em favor da consignatária e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas processuais pela parte consignatária, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$49,33, no valor de R$2.466,92, na forma do art. 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, dispensadas na forma da lei. Proceda a Secretaria às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma requerida. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA

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