Processo 0000598-95.2023.5.05.0611
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000598-95.2023.5.05.0611 RECORRENTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO MARCELINO ARAUJO MELO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000598-95.2023.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador, em ação trabalhista que versava sobre nulidade de laudo pericial, doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, horas extras, intervalo intrajornada e dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por desentranhamento de parecer técnico; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo; (iii) determinar se houve doença ocupacional e a configuração de dispensa discriminatória; (iv) definir se são devidas indenizações por danos morais e materiais; (v) estabelecer a forma de cálculo dos honorários advocatícios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer técnico do assistente foi apresentado fora do prazo legal, sendo correto o seu desentranhamento. 4. O médico perito possui habilitação legal para emitir laudo sobre condições de saúde, independentemente da especialidade. 5. A perícia reconheceu incapacidade para o trabalho, embasando o reconhecimento da doença ocupacional. 6. A dispensa de empregado com doença ocupacional e incapacidade laboral configura dispensa discriminatória, sendo devida a indenização por danos morais. 7. A redução da capacidade de trabalho, ainda que temporária, autoriza a reparação por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. 8. Os honorários foram fixados em patamar compatível com o trabalho e o grau de zelo do profissional. 9. A correção monetária deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (TRD) até a data do ajuizamento da ação; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024, a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência dos juros, caso a SELIC seja inferior ao IPCA no período de apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. O desentranhamento de parecer técnico intempestivo não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A validade do laudo pericial não está condicionada à especialidade do médico, mas à sua habilitação legal. 3. A dispensa de empregado com doença ocupacional e incapacidade laboral configura dispensa discriminatória, ensejando indenização por danos morais. 4. A redução da capacidade de trabalho, ainda que temporária, autoriza a reparação por danos materiais. 5. A correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF e pela legislação superveniente, com a…
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